Os donos de um apartamento na Vila da Penha, Zona Norte do Rio ajuizaram uma ação judicial contra a Tegra Engenharia e pela TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários, pois pagam condomínio desde abril de 2017 sem dele usufruir do imóvel, já que as chaves só foram entregues em novembro de 2017.
Na sentença, o magistrado negou o pedido de indenização por danos material e moral contra as duas empresas, com o fundamento de que a pretensão para a restituição foi fulminada pela prescrição trienal (03 anos), ou seja, a ação foi proposta em 2020, onde deveria ter sido proposta até outubro de 2020, já que os pagamentos ocorreram antes de outubro de 2017.
Insatisfeitos, os donos do imóvel apontaram a divergência da decisão com outros julgados semelhantes.
O colegiado, presidido pela desembargadora Maria Helena Pinto Machado, acompanhou o voto do juiz Eric Scapim Cunha Brandão, relator deste pedido de Uniformização de Jurisprudência, a saber:
Em seu voto, o juiz Eric Scapim reconheceu ter sido efetivamente demonstrada a existência da divergência entre as soluções encontradas pelas Turmas Recursais sobre o tema.
“A divergência consiste no confrontamento da tese aplicada em sede de sentença confirmada em Recurso Inominado, na qual foi fixada o prazo trienal do art. 206, §3º, IV do Código Civil, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, e da tese defendida pelos requerentes, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EREsp no 1.280.825-RJ, EREsp no 1.281.594-SP e AgRg no REsp 1.384.376-RJ) e nos julgados da Segunda Turma Recursal (nº 0039865-37.2019.8.19.0203 e nº 0008591- 34.2019.8.19.0210), que entenderam pela aplicação do prazo decenal, em consonância com o art. 205 do Código Civil, em razão de relações de natureza contratual, as quais seriam análogas a presente demanda”, escreveu.
Ainda segundo o magistrado, se verifica que existe um contrato celebrado entre as partes e, portanto, as cobranças indevidas de taxa condominial se encontram em um contexto de relação de consumo, fundamentadas num descumprimento da relação contratual, diante do atraso na entrega do imóvel que lhe serviu de causa jurídica.
Sendo assim, o relator ressaltou que a pretensão de restituição de valores pagos a título de cotas condominiais, antes da entrega das chaves, não deve obedecer ao prazo de prescrição trienal (03 anos), seja com base no do art. 206, §3º, IV ou no art. 206, §3º, V, ambos do Código Civil, devendo ser observado, portanto, o prazo decenal (10 anos), disposto no art. 205 do Código Civil, dada sua natureza, advinda de um inadimplemento contratual e da inexistência de prazo específico na legislação civil.
“Isto posto, afasta-se a aplicação do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, para o caso em comento, eis que a pretensão de ressarcimento não advém do enriquecimento sem causa, mas do reconhecimento da abusividade da conduta em condicionar a entrega das chaves ao pagamento das cotas condominiais, independente da imissão na posse, atreladas ao inadimplemento contratual por parte dos réus, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel”, concluiu.
Desta forma, o colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que o prazo para reaver esses valores prescreve em 10 (dez) anos. Esta decisão da Justiça do Rio pode beneficiar os consumidores que tiveram que pagar cotas de condomínio de imóvel cujas chaves foram entregues com atraso.
Fonte e Autoria.
Fonte: www.tjrj.jus.br, em 23.02.2022.
Autos nº 0031533-26.2020.8.19.0210.
Informativo Jurídico elaborado pelo Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.
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