O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção apenas sobre os proventos do PGBL, o que levou o contribuinte portador de câncer, a recorrer ao STJ quanto a isenção do resgate do PGBL e dos rendimentos do VGBL.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário – que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação.
No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.
Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da Corte passou a entender que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar, conforme o AgInt no REsp 1.662.097 e o AgInt no REsp 1.554.683.
Isso porque, no entender do ministro Mauro Campbell Marques, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto pelo contribuinte que, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.
Fonte e Autoria.
Fonte: www.stj.jus.br, em 29.09.2021.
REsp 1583638.
Informativo Jurídico elaborado pelo Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.
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