Um motorista ajuizou ação trabalhista contra a Uber em abril de 2020, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa no período de 02 (dois) anos. Também na ação, o motorista pediu verbas decorrentes do contrato, como horas extras, adicional noturno e restituição dos gastos com combustível. O valor proposto à causa ficou em R$ 100 mil.
Em sentença, o vínculo não foi reconhecido pela 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que se apoiou em declaração do próprio motorista de que não tinha horário fixo para trabalhar e que “se não quisesse trabalhar determinado dia, não precisava avisar para Uber”. As informações, segunda a sentença, retiravam um dos requisitos para a caracterizar o vínculo – a subordinação.
Ao recorrer, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) teve o mesmo entendimento, ao declarar que “não é empregado o trabalhador que presta serviços com autonomia para decidir os dias de labor, sem sofrer punição em caso de ausências”. Para o TRT-3, ficou comprovada que a empresa não tinha controle da atividade do motorista.
Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, o mesmo estava em pauta para ir a julgamento em 23.02.2022, em sessão da 6ª Turma, mas, no dia anterior à sessão, as partes apresentaram petição de acordo e o caso foi enviado ao Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec).
Com isto, em audiência de conciliação realizada no dia 08.03.2022, na modalidade telepresencial, o ministro Lelio Bentes Corrêa homologou acordo entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda e o motorista de Belo Horizonte (MG) para extinguir relação jurídica entre as partes, com o pagamento de R$ 12 mil, em parcela única, sobre o qual incidirão as contribuições sociais a cargo da Uber.
Fonte e Autoria.
Fonte: www.tst.jus.br, em 08.03.2022.
Autos nº RR-10254-58.2020.5.03.0184.
Informativo Jurídico elaborado pelo Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.
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