Entre janeiro de 2010 à janeiro de 2011, a auxiliar de enfermagem da Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., de Itajaí (SC), atuou no 5º andar do hospital, onde mantinha contato habitual com pessoas internadas com doenças infectocontagiosas e que, posteriormente, no pronto atendimento, mantinha contato com sangue e com pacientes destinados às áreas de isolamento.

No entanto, a auxiliar recebia o adicional apenas em grau médio, e ajuizou uma reclamação trabalhista para receber o grau máximo, com as devidas diferenças.

A Unimed, em sua defesa, sustentou que não tinha pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem local com essa finalidade. Segundo a Unimed, as atividades, tanto no pronto atendimento, quanto no 5º andar, são caracterizadas como insalubres em grau médio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiu o pedido das diferenças, considerando a informação do laudo pericial de que o contato mantido com pacientes em isolamento se dava de forma intermitente. De acordo com o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento da parcela em grau máximo, apenas nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento.

Em sede de recurso, junto ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, a relatora ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme dispõe a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional.

Assim, uma vez registrado pelo TRT que a técnica de enfermagem tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento das diferenças, com o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que ela atuara em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento. A decisão foi unânime.

Fonte e Autoria.

Fonte: www.tst.jus.br, em 12.01.2022.
RR-4482-41.2013.5.12.0045.
Informativo Jurídico elaborado pelo Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.

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