O trabalhador foi admitido, em 1996, para exercer a função de consultor, com atividades de analista de sistemas, mas durante o contrato de trabalho, a empresa não recolheu corretamente o FGTS e, desde o fim de 2008, deixou de fazer os depósitos.

Em dezembro de 2010, após tentativas frustradas de acordo, ele pediu demissão e ingressou com o processo na Justiça para pedir a conversão do pedido em rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações contratuais.

Em sua defesa, a DBA Engenharia de Sistemas Ltda., do Rio de Janeiro,  sustentou que os atrasos eram apenas eventuais e, para ela, não configurariam falta grave.

Em sentença, o magistrado da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, como o empregado, em regra, só movimenta a conta do FGTS após a extinção do contrato de trabalho, a falta não teve a necessária gravidade nem tornou insuportável a continuidade da relação de emprego a ponto de justificar a rescisão indireta.

Inconformado, o empregado interpôs recurso de revista ao TST e a ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do próprio TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a para justificar o rompimento do contrato, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Com isso, votou para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Assim, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado, em razão de atrasos ou ausências reiterados dos depósitos do FGTS, em virtude da falta grave do empregador, justificando a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada. A decisão foi unânime.

Fonte e Autoria.

Fonte: www.tst.jus.br, em 10.11.2021.
RRAg-1176-08.2012.5.01.0077.
Informativo Jurídico elaborado pelo Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.

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