O acidente aconteceu em 2013, durante um jogo do time pela Copa Libertadores. O torcedor alegou que estava no setor das arquibancadas onde costumava ficar a torcida do Grêmio Football Porto Alegrense, conhecida por comemorar os gols com a chamada “avalanche” – movimento em que os torcedores se deslocam para a parte inferior da arquibancada.
Segundo o autor da ação, após um dos gols do Grêmio, os torcedores fizeram a celebração tradicional, momento em que a grade de proteção cedeu, sob a pressão e ele foi lançado com outras pessoas no fosso da arena. Por causa de lesão no braço e escoriações pelo corpo, o torcedor ficou afastado do trabalho durante 10 (dez) dias.
A condenação por dano moral foi fixada em sentença, no valor de R$ 8 mil e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o entendimento que houve evidente falta de segurança, que colocou em risco a integridade física dos torcedores.
Em Recurso Especial, o Grêmio Football Porto Alegrense sustentou a inexistência de nexo causal entre o acidente e a sua participação no jogo, já que o episódio teria sido causado exclusivamente pela imprudência dos torcedores.
O ministro relator Luis Felipe Salomão, apontou que o Tribunal de Justiça concluiu pela responsabilidade dos réus e entendeu não haver culpa exclusiva das vítimas, especialmente porque o movimento da “avalanche” era de notório conhecimento – tanto que o projeto arquitetônico daquele setor do estádio foi elaborado para permitir esse tipo de comemoração.
Para o magistrado, o acolhimento do recurso exigiria a alteração das premissas fáticas estabelecidas em segunda instância a partir da análise das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pelo Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Desta forma, o Grêmio Football Porto Alegrense foi condenado a indenizar por dano moral, em R$ 8 mil, este torcedor que se machucou durante comemoração da torcida em jogo na Arena do Grêmio, decisão este confirmada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além do clube, o Tribunal de Justiça condenou, solidariamente, a empresa gestora do estádio e a empresa responsável pela sua construção.
Fonte e Autoria.
Fonte: www.stj.jus.br, em 13.10.2021.
AREsp 1835308.
Informativo Jurídico elaborado pelo Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.
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